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segunda-feira, 9 de maio de 2011

Conceitos de Administração Pública

Conceitos de Administração Pública

Tipo
Administração Pública Direta ou centralizada
Administração Pública Indireta ou descentralizada
Administração Pública Indireta
Conceito
Quando as atividades são realizadas pelas Entidades Estatais (União, estados, Df e municípios)
Quando as atividades são realizadas por outra pessoa jurídica (fundações, consórcios, sociedades economia mista, empresas públicas), que não as Entidades estatais (União, Estados, DF e municípios)
·          Autarquias;
·          Fundações;
·          Sociedades de economia mista;
·          Empresas Públicas;
·          Agências reguladoras;
·          Agências executivas;
·          Consórcio Público

Diferença entre descentralizar e desconcentrar
DesCEntralizar (Cria Entidade)
  • Estado cria outra pessoa jurídica (Entidade, ex. autarquias, fundação, empresa pública,...) e transfere as atividades.
DesCOncentrar (Cria Órgão)
  • Estado cria novo órgão ou ministério; transferência de atividades entre órgãos.

Teoria do Órgão Público:
  • Órgão público não tem personalidade jurídica, ou seja, não responde por seus atos, quem responde é a Entidade (ex. autarquia, fundação, etc).

Autarquia
Fundação
Empresa pública
Sociedade de economia mista
Personalidade
Pessoa Jurídica de direito Público
Pessoa Jurídica de direito Público ou privado
Pessoa jurídica de direito privado
Pessoa jurídica de direito privado
Criação
Por lei
Por lei (pessoa jurídica pública); por autorização legislativa (Pessoa Jurídica privada)
Autorizado por lei
Autorização legislativa
Autonomia
Sim
Sim
Sim
Sim
Regime de Pessoal
Estatutário ou CLT
Estatutário ou CLT
CLT
CLT
Controles
Sim
Sim
Sim
Sim
Licitação
Sim
Sim
Sim
Sim
Justiça que pode processar
“da esfera”.
Ex.: se for autarquia federal então a esfera é a federal
“da esfera”
(federal, estadual ou municipal)
“da esfera”
(federal, estadual ou municipal)
Justiça Estadual
Bens
São públicos (pessoa jurídica de direito público)
São públicos (pessoa jurídica de direito público e na pessoa Jurídica de direito privado)
Privado (pessoa jurídica de direito privado)
Privado (pessoa jurídica de direito privado)
Forma Societária
-
-
Livre
S.A. (obrigatório)
Exemplos
·          INSS
·          IPASGO
·          UFG
·          FUNAI
·          UNB
·          FUNDEC
·          FUNASA
·          FUNDAÇÃO TIRADENTES
·          INFRAERO
·          CEF
·          CORREIOS
·          IQUEGO
·          BB
·          CELG
·          PETROBRÁS
·          SANEAGO

Agentes Públicos
Espécie de Agentes
Características
Agentes Políticos
·       Detentores de mandato eletivo. Ex.: Governadores, Vereadores, etc;
·       Ministros e secretários de Estado
·       Magistrados
·       Membros do Ministério Público. Ex.: Procuradores, Promotores
·       Membros dos tribunais de contas (na união são ministros, e nos municípios são conselheiros)
·       Diplomatas de carreira
Agentes Administrativos
Servidores Públicos
·       Servidores Públicos (regido pela lei 8.112)
·       Empregados Públicos (regido pela CLT)
·       Comissionados (regido pela lei 8.112)
Temporários
·       Contrato temporário
·       Regime jurídico especial
·       Tem necessidade temporária
·       Excepcional interesse público
Agentes Honoríficos
·       Se liga, transitoriamente, ao estado por condição especial de honra
·       Normalmente sem remuneração
·       Ex.: mesário em eleição
·       Jurado
Agentes Delegados
·       Estado delegou serviço público
·       Concessionários ou permissionários de serviços públicos (o estado concede permissão ou concessão para particulares realizarem serviço público)
·       Ex.: quem trabalha em cartório / quem trabalha na em emissoras de TV
Agentes Credenciados
·       Pessoas designadas para realizar ato específico em nome do estado.
·       Ex.: atleta nas olimpíadas representando o Brasil / Ministro que vai realizar acordo fora do Brasil

Princípios da Administração Pública

Princípios da Administração Pública

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

L
Legalidade
Fazer o que manda a lei.
O servidor público deve fazer apenas o que está na lei, enquanto que ao particular é permitido fazer tudo o que não foi proibido por lei
I
Impessoalidade
Não pode privilegiar uma pessoa; atingimento do interesse coletivo (público)
M
Moralidade
Ser e parecer honesto
P
Publicidade
Divulgação oficial dos atos é a regra, mas há casos que não podem ser divulgados oficialmente, pois exigem sigilo.
E
Eficiência
Exigência de resultados favoráveis; qualidade, quantidade e presteza.

Probidade Administrativa
O que é?
  • Ausência de enriquecimento ilícito;
  • Ausência de lesão ao erário (patrimônio público); Ausência de violação dos princípios
Consequências da violação
  • Suspensão dos direitos políticos (no máximo 10 anos, impeachment 8 anos), note que é suspensão e não cassação
  • Perda da função, demissão (perde direitos), ex. exoneração função
  • Indisponibilidade dos bens, os bens são bloqueados
  • Ressarcimento ao erário, é imprescritível, ou seja alcança aos sucessores (herdeiros) na proporção da herança
Prescrição dos ilícitos
  • As infrações disciplinares prescrevem em prazo estabelecido em lei, porém o ressarcimento ao erário não prescreve

Responsabilidade Civil do Estado
Responsabilidade civil ou extra-contratual
- A responsabilidade do Estado não veio de um contrato;
- Obrigação independente de um contrato
- Responsabilidade decorrente de ato ilícito, gerando indenização
Teoria da Irresponsabilidade
- Não havia responsabilidade nenhuma do estado, que não pagava por prejuízos (isso na época do absolutismo até a Revolução Francesa)
Teoria da Responsabilidade Subjetiva ou da Culpa
- A pessoa lesada tem que provar a lesão causada pelo estado, seja por culpa (sem intenção) ou dolo (com intenção), podendo gerar indenização.
Ex.: Buraco no asfalto que gerou dano no carro de uma pessoa
- Cabe ao prejudicado provar que o Estado sabia do buraco e não fez nada (Estado foi omisso)
Elementos: (Omissão)
  • Conduta omissiva;
  • Dano;
  • Nexo causal;
  • Culpa/Dolo;
Teoria da Responsabilidade objetiva ou sem culpa
Não é necessário provar a culpa de alguém, vai provar apenas o dano (prejuízo) e o nexo causal (ligação do Estado com o prejuízo)
Ex.: Árvore na via pública caiu no carro estacionado.
Se for empresa terceirizada (que presta serviço pra o estado), o processo será contra a terceirizada. O Estado só paga se a empresa não tiver como arcar.
Elementos: (Ação)
  • Conduta;
  • Dano;
  • Nexo Causal;

Risco Integral:
O estado tem que pagar em qualquer caso ou hipótese.

Quem tem responsabilidade de pagar indenização?
  • Pessoas jurídicas de direito público. Ex.: autarquias
  • Pessoas jurídicas de direito privado (contratadas pelo estado). Ex.: Concessionária de TV


Excludentes da Responsabilidade Civil:
  • Culpa exclusiva da vítima. Ex. Suicídio
  • Causa de força maior ou caso fortuito. Ex. Tsunami
  • Fato de terceiro. Ex. bandido bate no seu carro durante perseguição policial

Reparação do dano:
  • Dano emergente ou dano imediato. Ex. porta do carro amassada
  • Lucro cessante (material/moral). Ex. falta de energia na sorveteria, dano material sorvetes derretendo, dano moral (imagem da sorveteria)

Ação regressiva:
  • Ação do Estado contra o servidor que gerou o prejuízo
  • O estado arca com o pagamento do prejuízo e depois propõe ação contra o servidor causador do dano.
  • A responsabilidade do servidor é sempre subjetiva, o Estado vai ter que provar dolo ou culpa do servidor.
Responsabilidade por atos judiciais:
  • O estado, como regra não responde por ato judicial
  • Exceção:
   Erro Judiciário. Ex.: pessoa condenada por algo que não fez e foi condenada a prisão (gera indenização)
   Excesso no cumprimento da pena. Ex.: Pessoa tinha que ficar presa por 3 anos e ficou 5 anos.

Responsabilidade por atos legislativos
  • O estado, como regra, não se responsabiliza por atos legislativos (congresso Nacional (União), assembléia legislativa (Estado)
  • Excessão: O estado tem que pagar se for lei de efeito concreto, com destinatário determinado. Lei abusiva. Neste caso cabe indeização. Ex.: desapropriação de lote por perseguição política.
Princípio da licitação
  • Regida pela lei 8.666/93
  • Obra tem que ser licitada
  • Serviço tem que licitar
  • Compras tem que licitar
  • Vendas e alienações tem que licitar
  • Locações tem que licitar